» REDUÇÃO DA CARGA PREVIDENCIÁRIA (INSS)
Todas as verbas pagas aos trabalhadores, que não sejam oriundas de atividades efetivamente exercidas, ou seja, provenientes de trabalhos realizados, não devem sofrer a incidência do INSS.
A tese jurídica desenvolvida acompanha o posicionamento recente dos Tribunais e visa garantir ao empresário o direito de reaver o que foi indevidamente recolhido, desafogando a carga excessiva dos tributos cobrados pelo INSS.
Objetivos da Ação:
Desoneração do recolhimento indevido das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas indenizatórias.
Quais são as verbas?
– 1/3º Constitucional de férias indenizadas;
– 15 primeiros dias de afastamento do auxílio doença; pagos pela empresa;
– Auxílio Acidente;
– Aviso Prévio indenizado;
– Auxílio Morte/Funeral;
– Férias indenizadas;
– Auxílio creche;
– Férias Gozadas, e;
– Salário educação.
As verbas elencadas contemplam inclusive as rescisões trabalhista.
Em todos os processos acima descritos, haverá pedido para, definitivamente, excluir a contribuição previdenciária sobre as verbas indenizatórias a partir da propositura da ação quanto o levantamento prévio dos recolhimentos efetuados nos últimos 5 anos que serão poderão ser compensados e ou restituídos com valores corrigidos pela taxa SELIC.
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» AÇÃO JUDICIAL PARA RECUPERAÇÃO DO FGTS RESCISÓRIO ATINENTE A MULTA DOS 10% PAGOS NA DISPENSA DOS TRABALHADORES
Objetivos da Ação:
Além das obrigações Trabalhistas próprias como salarios, férias e o pagamento dos 40% da multa do FGTS, o empresário também arca com a contribuição social de 10% em relação ao FGTS. Esta ultima obrigação é um tributo exigido desde janeiro de 2002, estabelecido pelo artigo 1º da Lei complementar nº 110/2001 e popularmente chamada de “multa de 10% do FGTS”. Ná pratica paga-se 50% sobre o valor do periodo de contrato de trabalho considerando 40% para o profissional e 10% para o Governo Federal.
PORQUE É INDEVIDO?
A multa de 10% do FGTS tornou-se indevida a partir de março de 2012 e mesmo assim, vem sendo recolhida por milhões de empresas aos cofres públicos.
A referida ilegitimidade é devida ao exaurimento da finalidade da mencionada contribuição (expurgos inflacionários Plano Color e rombo no orçamento), pois, desde inicio de 2012 a arrecadação do tributo está sendo direcionada para outra finalidade a outro objetivo que não aquele originalmente proposto, o que desnaturaliza a essência da espécie tributária.
Pode ser feito retroativamente a Março/2012.
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» ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
As empresas inclusive as optantes pelo Simples Nacional, que comercializam mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária em operações interestaduais possuem direito ao crédito do ICMS tanto da operação Própria quanto o ICMS retido Por Substituição Tributária. Isto porque a referida operação possui uma característica de “Bis In Idem”, ou seja, tratam-se de operação sujeitas a bi tributação.
Fazemos a apuração dos valores, geramos e validamos os arquivos magnéticos, assim como as instruções correspondentes para o devido creditamento.
Pode ser feito retroativamente a 5 (cinco) anos.
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» PORTARIAS CAT 83/2009 e 207/2009 ICMS CRÉDITO ACUMULADO
Você sabia que é possível fazer aquisição de mercadorias e ou insumos através do credito acumulado de ICMS? Sim é possível desde que respeitado as premissas elencadas nas portarias CAT 83 E 2007 ambas de 2009.
Trata-se da obrigação fiscal denominada E-Credac que é o sistema eletrônico pelo qual se faz a solicitação de recuperação do crédito acumulado. Este sistema criado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, permite ao contribuinte que acumula crédito do ICMS no Estado de São Paulo, solicitar a restituição aos quais tem direito.
Quais são as empresas que acumulam crédito de ICMS?
As empresas que acumulam crédito, são tipicamente exportadoras, importadoras , Industrias e atacadistas que em suas aquisições apropriam credito sob alíquota cheia (18%) e vendem seus produtos para outros estados com alíquotas de 4%, 7%, 12% e operações de exportações…
Como eu posso fazer uso do crédito acumulado?
– Transferência a estabelecimento de fornecedores;
– Compensação do imposto devido na importação de mercadorias ou bem do exterior;
– Liquidação de débito fiscal com crédito acumulado;
– Transferência para estabelecimento de empresas interdependentes;
– Transferência entre estabelecimento de empresas não interdependentes.
Salvo disposição em contrário, a transferência somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território Paulista. A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante autorização gerada através de sistema eletrônico, devendo ser requerida por meio da internet, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
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